Decreto-Lei n.º 138/92, de 17 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 138/92 de 17 de Julho A aplicação do quadro normativo às situações concretas determina o seu aperfeiçoamento constante através da introdução de alterações que se revelem necessárias ou convenientes.

Pelo presente diploma são introduzidas, neste contexto, algumas alterações ao Código do IRC. De entre elas merece especial referência a que estabelece um regime de total neutralidade fiscal relativamente à locação financeira de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e de imóveis. Por outro lado, adapta-se o regime de reclamações e impugnações ao disposto no Código de Processo Tributário, conferindo-se legitimidade às entidades titulares de rendimentos para reclamar e impugnar, em caso de erro de facto ou de direito, contra retenções na fonte indevidas, ao mesmo tempo que se alarga para dois anos o prazo para a reclamação do acto de autoliquidação.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 30.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 18.º-A Regime transitório das mais-valias e das menos-valias 1 - ....................................................................................................................

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se data da aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo em resultado de um processo de cisão, por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, a data da aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.

Art. 2.º Os artigos 8.º, 19.º, 32.º, 41.º, 71.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 96.º e 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e instituições de segurança social 1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS:

  1. O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ouagrícolas; b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

2 - Não são abrangidos pela isenção prevista no número anterior os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.

Artigo 19.º Obras de carácter plurianual 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 -...

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