Decreto-Lei n.º 188/90, de 07 de Junho de 1990
Portaria n.º 418/90 de 7 de Junho Considerando que as regras para aprovação de modelos de dispositivos de pré-sinalização, publicadas no Diário da República, 2.' série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1964, se encontram desactualizadas, face não só à evolução tecnológica dos materiais neles empregues como também do ponto de vista de concepção da composição dos referidos dispositivos; Considerando que a nova concepção do dispositivo de pré-sinalização representa um acréscimo de segurança na circulação rodoviária: Importa redefinir as prescrições técnicas a que os dispositivos de pré-sinalização devem obedecer, acompanhando o progresso técnico verificado e traduzido em regulamentação internacional, nomeadamente o Regulamento n.º 27 da Comissão Económica para a Europa, da ONU.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de1963: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os dispositivos de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, obedecem às características constantes do anexo ao presente diploma.
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As aprovações anteriormente concedidas segundo as regras para aprovação de modelos de dispositivos de pré-sinalização, publicadas no Diário da República, 2.' série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1964, mantêm-se válidas apenas por um período de um ano após a publicação do presente diploma.
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É revogada a Portaria n.º 20105, de 9 de Outubro de 1963.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Maio de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
ANEXO I - Características técnicas 1 - Configuração - O triângulo de pré-sinalização, aberto no meio, é constituído por uma faixa vermelha, composta por uma banda catadióptrica exterior e por uma banda fluorescente interior, colocada a uma certa altura em relação ao solo. A abertura ao meio e as bandas fluorescente e catadióptrica são limitadas por contornos triangulares equiláteros concêntricos.
2 - Estrutura: 2.1 - A construção do triângulo de pré-sinalização deve ser tal que em condições de utilização normal (na via pública e em transporte no veículo) se mantenham as características exigidas e o seu bom funcionamento seja assegurado.
2.2 - Os elementos ópticos do triângulo de pré-sinalização não devem ser facilmente desmontáveis. As diferentes partes que o...
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