Decreto-Lei n.º 181/90, de 06 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 181/90 de 6 de Junho Através do presente diploma é instituído um regime mais amplo de isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis efectuadas pelas instituições de crédito, para a realização dos seus créditos, passando a abranger as transmissões operadas mediante processos de falência e de insolvência, e, bem assim, para as aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, criando-se uma isenção de base até 10000 contos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O n.º 20.º do artigo 11.º, o n.º 13.º do artigo 13.º e o artigo 136.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção: Art. 11.º ...........................................................................................................

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20.º As aquisições de bens por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência e, ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.

No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só haverá lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais.

Art. 13.º ...........................................................................................................

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13.º Ficam isentas de sisa as aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos...

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