Decreto-Lei n.º 129/2003, de 27 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 129/2003 de 27 de Junho Decorridos 14 anos sobre a data da instituição da Fundação de Serralves e quase 10 sobre o termo do período experimental é possível e necessário recolher alguns ensinamentos sobre o modo de funcionamento dos seus órgãosestatutários.

No que respeita ao conselho de administração, as disposições originárias dos estatutos foram redigidas de modo a assegurar a renovação regular dos seus membros, através de um sistema de rotatividade.

A experiência destes anos tem mostrado, porém, a conveniência de temperar esse objectivo com o interesse da estabilidade no planeamento e execução das actividades desenvolvidas pela Fundação.

O presente diploma visa conciliar harmoniosamente as duas finalidades mencionadas, suavizando o actual regime de rotatividade quando isso não colida com o interesse na renovação. Prevê-se, designadamente, que a substituição regular dos administradores mais antigos - dois, em lugar dos actuais três - não se verifique nos casos em que, durante o período de duração de cada mandato, tenham previamente ocorrido casos de cessação antecipada de funções. Na verdade, entende-se que em tais casos já terá ficado devidamente acautelado o valor da renovação, tornando-se desnecessária nova mudança num curto espaço de tempo.

É também conveniente garantir a quem entra para o conselho de administração a possibilidade de exercer pelo menos dois mandatos.

Entende-se que essa possibilidade é incentivadora do empenho e da disponibilidade, particularmente num modelo em que tradicionalmente a administração não é remunerada. Em todo o caso, torna-se claro que os membros do conselho de administração não poderão exercer mais de três mandatos.

A experiência ensinou também, por outro lado, que o mesmo modelo de administração confere especiais responsabilidades ao respectivo presidente, que é também o presidente da Fundação. A necessidade de estabilidade coloca-se de forma mais impressiva relativamente a quem actua, para todos os efeitos, como o verdadeiro rosto público da Fundação, sob pena de se perturbar gravemente o seu funcionamento com mudanças demasiado frequentes. Por isso se pretende adoptar uma nova regra nos termos da qual é assegurada ao presidente do conselho de administração a possibilidade de exercer dois mandatos consecutivos, independentemente do tempo por que tenha exercido funções de vogal ou de vice-presidente.

Finalmente, aproveita-se ainda para clarificar o modo de contagem dos mandatos dos administradores, tornando-se expresso que cada período de funções se inicia a 1 de Janeiro do 1.º ano e termina a 31 de Dezembro do 3.º Estas modificações visam, evidentemente, preservar e promover ainda mais os fins prosseguidos pela Fundação, que, pela forma a todos os títulos notável como tem desenvolvido a sua acção multifacetada, num modelo inovador de cooperação entre entidades públicas e privadas, alcançou elevado prestígio, nacional e internacionalmente reconhecido.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 26.º e 27.º dos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 256/94, de 22 de Outubro, e 163/2001, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º 1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro do 3.º ano, sem prejuízo dos casos em que os presentes Estatutos disponham diversamente.

2 - Nenhum administrador poderá exercer mais de três mandatos consecutivos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 14.º Artigo 12.º 1 - No mês de Dezembro do último ano de cada mandato, o conselho de administração deverá designar, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, dois novos administradores para substituição, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dos dois membros mais antigos, ou dos dois mais velhos, em caso de antiguidade coincidente.

2 - Não se procederá, total ou parcialmente, à substituição prevista no número anterior: a) Quando os membros a substituir não tenham podido exercer dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo ou em cargos diferentes; b) Se, no mandato em curso, tiver ocorrido eleição antecipada de novos membros nos termos do artigo seguinte.

3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 13.º 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, abrindo-se vaga no conselho de administração, deverá este prover ao seu preenchimento através de deliberação tomada pela maioria absoluta dos restantes membros, expressa por voto secreto.

2 - O novo administrador ficará sujeito nos termos gerais à regra de substituição prevista no artigo anterior, não contando o mandato em curso para a sua antiguidade se dele tiverem decorrido mais de seis meses.

3 - Se as vagas não preenchidas em determinado momento forem iguais ou superiores a cinco, observar-se-á para o seu preenchimento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º Artigo 14.º 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O presidente poderá exercer dois mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo por que tenha exercido funções como vogal ou vice-presidente.

4 - Verificando-se a cessação antecipada de funções por parte do presidente, proceder-se-á a nova eleição nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não contando para a antiguidade do novo presidente o mandato que se encontre em curso se deste tiverem decorrido mais de 18 meses.

Artigo 26.º 1 - ....................................................................................................................

2 - Constituído o novo conselho de administração, nos termos do número anterior...

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