Decreto-Lei n.º 113/2003, de 04 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 113/2003 de 4 de Junho No quadro de aplicação da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, importa dar por finalizado o processo de reestruturação do Instituto do Ambiente, definindo-o como pessoa colectiva de direito público funcionando sob tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Criado como organismo resultante da fusão entre a Direcção-Geral do Ambiente e o Instituto de Promoção Ambiental, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 8/2002, de 9 de Janeiro, o Instituto do Ambiente não vira até agora adoptado o conjunto das alterações orgânicas exigíveis pela concretização do referido processo de fusão.

A fusão realizada visou racionalizar os recursos existentes, obter ganhos de eficiência e promover sinergias entre funções até então confiadas a organismos distintos, desideratos esses que, em conformidade com a preocupação de contenção da despesa pública que constitui uma das principais linhas de actuação do XV Governo Constitucional, vieram agora a ser confirmados pelo Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, permitindo a definição de uma nova estrutura organizativa para o Instituto do Ambiente.

Sendo constituído como organismo com funções por natureza transversais, ao Instituto do Ambiente caberá ao mesmo tempo desempenhar, no âmbito do MCOTA, um papel de coordenação geral, de harmonização de procedimentos e de utilização coerente dos instrumentos normativos requeridos para aplicação das políticas ambientais estabelecidas a nível regional ou local, aspectos que passarão, sempre que tal se justifique, pela criação de parcerias com os organismos de coordenação regional ou autárquica, ou directamente com as autarquias.

Cabendo ao Instituto do Ambiente um papel central nas áreas de diagnóstico, estudo, definição, promoção, garantia de participação pública e gestão da aplicação dos instrumentos que permitam viabilizar as políticas integradas de ambiente em Portugal, as suas funções exigem a capacidade de participação regular nos debates internacionais sobre questões ambientais globais, bem como naqueles que concluem pela definição, avaliação da incidência e revisão periódica dos mecanismos regulamentares e normativos com aplicação obrigatória no espaço da União Europeia.

Para além da adaptação à nova realidade institucional do conjunto de atribuições anteriormente estabelecidas, a forte evolução verificada nos últimos anos, em termos de revisão e de alargamento dos quadros de referência, programático e normativo, necessários à concretização das políticas ambientais, bem assim a recente aprovação de um novo programa comunitário de acção em matéria de ambiente, definindo objectivos específicos para um conjunto de estratégias temáticas, determinam a atribuição ao Instituto do Ambiente de novas competências específicas em variadas áreas de intervenção.

A actualização da missão que ao Instituto do Ambiente cabe quanto à execução das políticas transversais do ambiente é também um imperativo da afirmação das medidas de protecção do ambiente como um dos pilares essenciais - a par do desenvolvimento económico e da coesão social - do conceito e do desígnio universal do desenvolvimento sustentável.

As atribuições agora conferidas ao Instituto do Ambiente passam, por isso, a contemplar a coordenação técnica dos planos e programas nacionais sobre desenvolvimento sustentável, em particular no respeitante à vertente ambiental, no contexto da qual se desenvolverão, entre outras, as correspondentes estratégias de índole regional e local, com destaque para a elaboração das agendas 21 locais.

Incluem, identicamente, a prossecução das estratégias que visam a integração do ambiente nas diferentes políticas sectoriais e as estratégias e programas de acção para as alterações climáticas e outras questões ambientais de natureza global ou ainda a nova política para as substâncias químicas.

Como outras atribuições que ao Instituto do Ambiente caberá desempenhar mencionam-se também as novas estratégias e programas de acção para a gestão do recurso do ar, incluindo a qualidade do ar e o controlo das emissões para a atmosfera, bem como as que se orientam para o objectivo da prevenção e controlo do ruído, aspecto que implica a necessidade de cooperação alargada com as autarquias, para a sua adequada implementação.

Mencionam-se ainda a estratégia nacional para a educação ambiental, o apoio às organizações não governamentais de ambiente, a promoção do acesso do público à informação ambiental e da participação do público na formulação e debate de políticas ambientais.

A revisão e actualização de um conjunto de instrumentos legais e regulamentares existentes determinaram ainda o alargamento das competências a assegurar pelo Instituto do Ambiente em domínios como a prevenção e controlo das várias formas de poluição industrial, designadamente em sede de licenciamento ambiental, a avaliação de impacte ambiental, a análise de situações potenciadoras de riscos para o ambiente e o acompanhamento dos aspectos relativos à segurança biológica, na óptica da protecção do ambiente, e no referente aos organismos geneticamente modificados.

Compete também ao Instituto do Ambiente assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente, podendo ainda desenvolver, de modo sustentado, actividades de prestação de serviços, apoio à indústria, peritagens, normalização e acreditação sectorial, e manter a necessária actualização técnica e metodológica, procurando formas de adequação à evolução constante de novos sistemas e processos tecnológicos.

O presente diploma completa, assim, o processo de reestruturação do Instituto do Ambiente, nos termos da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, concretizando também a fusão da Direcção-Geral do Ambiente e do Instituto de Promoção Ambiental e de criação daquele novo organismo, dotando-o da orgânica e das competências necessárias à consecução dos fins que a ele presidem, de acordo com o previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, garantindo a estabilidade dos serviços e os interesses públicos que justificaram a decisão de fusão, os quais, numa óptica de racionalização administrativa, eficiência acrescida e contenção da despesa pública, foram acolhidos no Programa do XV Governo Constitucional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, objecto e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto do Ambiente, adiante designado por IA, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, que exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 2.º Objecto O IA é o organismo encarregado do estudo, concepção, coordenação, planeamento e apoio técnico e normativo na área da gestão do ambiente e da promoção do desenvolvimento sustentável, da prossecução das políticas que visem a participação e informação dos cidadãos e das organizações não governamentais de defesa dos valores e qualidade ambientais.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições do IA: a) Apoiar a definição da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados; b) Promover, apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais; c) Promover, coordenar e apoiar a concretização de estratégias, planos e programas nacionais de desenvolvimento sustentável e as que se referem a matérias de natureza global, nomeadamente as que respeitam às alterações climáticas, à protecção da camada de ozono, à limitação das emissões nacionais de poluentes atmosféricos, à avaliação de impactes num contexto transfronteiriço e à segurança biológica; d) Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental; e) Assegurar e manter o sistema de informação de referência para os dados ambientais e coordenar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais a nível nacional; f) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação relativa ao ambiente e elaborar o relatório do estado do ambiente; g) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e programas e coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental de projectos de nível nacional e inter-regional, neles se incluindo os procedimentos de consulta pública, em articulação, no que se refere aos projectos de nível regional, com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional; h) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição pelas instalações por ela abrangidas; i) Actuar como organismo de tutela do ambiente no âmbito do Sistema Português da Qualidade, promovendo a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos, estimulando a adopção de sistemas de eco-gestão e auditoria e assegurar a qualificação em matéria de ambiente, em articulação, no que se refere aos níveis regional e local, com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional; j) Promover as estratégias e coordenar os programas de acção para a gestão da qualidade do ar e para o controlo das emissões para a atmosfera, com especial enfoque nas áreas urbanas e executar as medidas decorrentes do regime de prevenção e controlo da qualidade do ar no interior dos edifícios; l) Promover as estratégias e coordenar os planos e programas de acção relativos à aplicação do regime de prevenção e controlo da poluição sonora, com particular atenção no que se refere às áreas urbanas; m) Coordenar acções relacionadas com a segurança do ambiente e das populações, compreendendo a avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias químicas perigosas, da disseminação de organismos geneticamente modificados e da libertação de substâncias radioactivas com impacte no ambiente e colaborar com as entidades competentes pelos respectivos planos de...

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