Decreto-Lei n.º 110/2003, de 04 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 110/2003 de 4 de Junho A figura dos certificados de existência de vinho do Porto tem constituído para os operadores deste sector de actividade um importante instrumento de recurso ao crédito, pela sólida garantia real que representam.

Estes certificados, atenta a sua natureza, sempre foram reservados ao sector do comércio e para os vinhos armazenados no entreposto de Vila Nova de Gaia, definido pelo Decreto n.º 12007, de 31 de Julho de 1926.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 86/86, de 7 de Maio, veio permitir a expedição de vinho do Porto engarrafado directamente a partir da Região Demarcada do Douro, passando a admitir o armazenamento daquele produto nessa região, cessando assim o exclusivo anteriormente conferido ao entreposto de Vila Nova de Gaia, de onde partia toda a exportação dos vinhos generosos do Douro.

Neste novo enquadramento, as limitações acima referidas deixaram de se justificar, pelo que se alarga agora o universo dos beneficiários destes títulos, que passam ainda a abranger vinhos armazenados na região do Douro.

Por último, aproveita-se a oportunidade para introduzir no articulado do citado Decreto-Lei n.º 29601 algumas alterações tornadas necessárias por força da evolução legislativa e económica entretanto verificada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O regime previsto no Decreto-Lei n.º 29601, de 16 de Maio de 1939, e no Decreto-Lei n.º 42604, de 21 de Outubro de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47176, de 2 de Setembro de 1966, é aplicável a todos os vinhos aptos a obter a denominação de origem 'Porto', relativamente aos quais se verifiquem as duas condições seguintes: a) Estarem armazenados no entreposto de Vila Nova de Gaia ou na Região Demarcada do Douro; b) Pertencerem a pessoas inscritas no Instituto do Vinho do Porto ou na Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 29601, de 16 de Maio de 1939 Os artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 29601, de 16 de Maio de 1939, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º 1 - O requerimento de emissão de certificado de existência é instruído com apólice de seguro, que cubra todos os riscos que possam causar a diminuição ou a perda da quantidade de vinho declarada e ou a deterioração da sua qualidade.

2 - O beneficiário da apólice, em caso de sinistro, é o Instituto do Vinho do Porto.

3 -...

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