Decreto-Lei n.º 109/2003, de 04 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 109/2003 de 4 de Junho O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2002, de 20 de Abril, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE) e da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional (MARIS), no período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2002-2006 (QCA III), prevê que o desenvolvimento desta última componente se faça através dos domínios definidos no seu artigo 2.º, n.º 3, os quais são objecto de regulamentação através da Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro.

Porém, a realidade vivida desde a publicação dos diplomas citados tem evidenciado que outros domínios haveria que consagrar para dar resposta às pretensões e interesses do sector, no sentido de promover e adequar o seu desenvolvimento, pelo que ora se consagra a promoção dos produtos da pesca e os equipamentos dos portos de pesca, no âmbito do desenvolvimento da componente MARIS.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 -...

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