Decreto-Lei n.º 183/89, de 01 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 183/89 de 1 de Junho O Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, criou o Gabinete da Área de Sines e delegou nele as competências das câmaras municipais dos municípios abrangidos pela sua zona de actuação directa em matéria de urbanização e de licenciamento de obras e aprovação dos respectivos projectos.

Esta disposição e a subsequente delimitação de uma área de expropriação sistemática tinham como primordial objectivo a supressão de todos os entraves burocráticos à instalação de um terminal oceânico ligado a uma plataforma de indústria pesada e respectivo centro urbano e infra-estruturas de apoio, sob a direcção e o impulso do Gabinete das Área de Sines (GAS).

O Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro, veio revogar a delegação de competências constantes do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, quanto aos perímetros urbanos de Sines, Porto Covo, Santiago do Cacém e Sonega, bem como nas áreas dos Municípios de Sines e Santiago do Cacém não abrangidas pela declaração de expropriação sistemática, definida pelo Conselho de Ministros restrito e publicada no Diário do Governo, 2.', série, n.º 162, de 12 de Junho de 1973.

Simultaneamente, o artigo 10.º do mencionado diploma veio proibir a venda de qualquer parcela de terreno pertencente ao Estado, autarquias locais ou serviços autónomos sitos na zona de actuação directa do GAS e em toda a restante parte do município nela não compreendida.

Nesta área, o GAS implantou um novo centro urbano, actualmente com 10000 habitantes, mas disperso em terrenos com capacidade para 35000 habitantes, de acordo com o plano geral da área de Sines. O Centro Urbano de Santo André constitui um caso único no País de cumulação numa única entidade das funções e competências autárquicas, estatais e das que, naturalmente, incumbem à iniciativa privada. Assim, o GAS continua a deter, quanto ao novo centro urbano, todas as competências em matéria de investimentos públicos, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, deveriam transitar para as autarquias, bem como ainda exerce as atribuições referentes à manutenção de arruamentos, parques e jardins, esgotos e recolha de resíduos sólidos urbanos, que constituem funções autárquicas tradicionais.

O GAS detém ainda a propriedade de diversos prédios urbanos e rústicos nos perímetros urbanos da vila de Santiago do Cacém e das aldeias do Município, que, de acordo com a filosofia subjacente à resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1986, deverão ser integrados no domínio municipal.

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