Decreto-Lei n.º 215/88, de 22 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 215/88 de 22 de Junho Torna-se necessário proteger, na linha do Norte, certas faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, no intuito de permitir a modernização e a ampliação de infra-estruturas ferroviárias.

Os limites da zona non aedificandi ferroviária prevista no Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos em causa, razão por que se estabelecem neste diploma zonas de protecção específicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. A implantação de edifícios, arruamentos e passagens de nível, ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção, na zona confinante com a linha do Norte, entre os quilómetros 312,465 e 317,900, conforme os limites expressos nos desenhos n.os LN-12058, LN-12059, LN-12060, LN-12061 e LN-12062 e no...

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