Decreto-Lei n.º 210/88, de 17 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 210/88 de 17 de Junho O surgimento, com a Constituição da República de 1976, das autonomias regionais dos Açores e da Madeira traduziu-se num fenómeno inovador, susceptível de dar satisfação às aspirações de progresso e desenvolvimento económico e social das populações insulares.

Quer no plano da acção política, quer na perspectiva do desenvolvimento regional, o processo autonómico dos Açores e da Madeira tem constituído um referencial político significativo para a sociedade portuguesa, o qual importa assinalardevidamente.

Tendo ocorrido em 1986 o X Aniversário da Autonomia dos Açores, achou-se por bem assinalar essa efeméride com a emissão de moeda comemorativa.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do X Aniversário da Autonomia Regional dos Açores, com o valor facial de 100$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cupro-níquel 75/25, com 34 mm de diâmetro, com 16,5 g de peso e bordo serrilhado, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no campo, o brasão heráldico da Região Autónoma dos Açores, circundado pela legenda 'República Portuguesa . Açores' e pelo valor facial '100 escudos' na orla inferior.

2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, uma hortênsia, circundada pela legenda 'X Aniversário da Autonomia Regional' e pela era '1986' na orla inferior.

Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 78000000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 20000 espécimes numismáticos de prata com...

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