Decreto-Lei n.º 212/88, de 17 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 212/88 de 17 de Junho As Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE, de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE, de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, aprovado, para adesão, pela Lei n.º 6/81, de 12 de Março, estabelecem a obrigatoriedade de os Estados membros manterem um mínimo de existências de produtos de petróleo, destinadas a atenuar os efeitos de eventuais dificuldades de abastecimento.

O presente diploma destina-se a adequar àquelas normas o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional, mantendo os princípios básicos dos diplomas fundamentais, que são a Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, o Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, e os Decretos-Leis n.os 536/80, de 7 de Novembro, e 525/85, de 31 de Dezembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os titulares das autorizações gerais e especiais de importação a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 525/85, de 31 de Dezembro, bem como os importadores dos produtos de petróleo destinados ao mercado interno e constantes da lista anexa a este diploma, de que faz parte integrante, ficam obrigados a manter em depósito em território nacional, por cada produto, uma reserva nas quantidades seguintes: a) Para os produtos constantes das autorizações gerais e especiais, o equivalente a um terço dos valore autorizados; b) Para os produtos de aviação, o equivalente a um quarto das quantidades que hajam importado ou adquirido à refinação nacional no ano anterior; c) Para os outros produtos, o equivalente a um sexto das...

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