Decreto-Lei n.º 203/88, de 01 de Junho de 1988
Decreto-Lei n.º 203/88 de 1 de Junho O Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 127/85, de 26 de Abril, com uma estrutura adequada para assumir a gestão da via navegável.
A fim de evitar a criação de um organismo pesado e caro, preocupou-se o legislador em explicitar a possibilidade de entregar, mediante concessão, a outras entidades, o maior número possível de actividades necessárias à exploração da via navegável.
Considerando que uma das actividades que melhor se adapta a tal situação é a exploração dos portos fluviais do rio Douro, que se deseja entrem brevemente em exploração; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Gabinete de Navegabilidade do Douro autorizado a celebrar, nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, contratos de concessão, precedidos de concurso público, respeitantes à exploração dos portos fluviais de Sardoura e de Régua-Lamego.
2 - A concessão será outorgada após homologação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º Serão considerados como condições de preferência na adjudicação da concessão, por ordem decrescente da sua importância, sem prejuízo de uma apreciaçãoglobal: a) Conhecimento do sistema de funcionamento de um porto; b) Método de exploração que projecta adoptar; c) Equipamento a dotar na fase de arranque dos portos; d) Capacidade financeira; e) Menores taxas a cobrar pelo adjudicatário; f) Exploração simultânea dos dois portos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de OliveiraMartins.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO Bases Base I Objecto da concessão Esta concessão tem por objecto a exploração dos portos de Sardoura e de Régua-Lamego, das suas dependências, instalações e terrenos anexos que lhe sejam confiados pelo GND, ou que o concessionário venha a construir ou adquirir para o funcionamento do porto.
Base II Exclusividade A concessão da exploração destas instalações portuárias é realizada em regime de exclusividade.
Base III Instalações portuárias As instalações portuárias de Sardoura e Régua-Lamego incluem os cais e os terraplenos anexos, a definir no caderno de encargos dos respectivos concursos.
Base IV Prazo da concessão 1 - A concessão é dada pelo prazo de quinze anos contados a partir da data do visto do Tribunal de Contas do respectivo contrato, renovável por períodos de dez anos, desde que nisso acordem mutuamente concedente e concessionário, até um ano antes do termo do prazo de concessão ou das suasprorrogações.
2 - Decorrido o prazo de concessão ou de uma sua prorrogação, pode o GND acordar com o concessionário o estabelecimento de um novo regime de exploração, mediante novo contrato por um ou mais períodos de dez anos.
Base V Utilização das zonas portuárias 1 - Os portos objecto desta concessão destinam-se exclusivamente às seguintes operações e actividades: a) Acostagem e amarração das embarcações transportando mercadorias para serem movimentadas naquele cais; b) Operações portuárias respeitantes à movimentação de mercadorias, quer à carga quer à descarga; c) Prestação de serviços complementares das operações indicadas nas alíneasanteriores; d) Actividades correlacionadas com o tráfego, sejam elas armazenamento ou outras capazes de gerarem tráfego para os portos.
2 - Além do concessionário, têm direito a instalações privativas na área dos portos: a) O GND; b) A autoridade marítima; c) A alfândega e a Guarda Fiscal; d) O Serviço de Incêndios; e) Outras entidades directa ou indirectamente ligadas ao tráfego; f) As forças e os serviços de segurança.
3 - As entidades mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior ocuparão, sem encargos, terrenos que lhes sejam atribuídos para o exercício das suas funções.
4 - A concessionária cederá às entidades mencionadas na alínea e) do n.º 2, mediante o pagamento dos...
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