Decreto-Lei n.º 258/87, de 26 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 258/87 de 26 de Junho Tendo em vista assegurar uma maior protecção às produções nacionais existentes, Portugal aplica, relativamente a um conjunto de produtos industriais, direitos aduaneiros mais elevados do que os da Pauta Aduaneira Comum, no que se refere a terceiros países, e mantém ainda, face à Comunidade, direitos residuais.

Para alguns daqueles produtos, de que relevam matérias-primas para utilizações específicas, verifica-se que as produções nacionais não conseguem ainda satisfazer as necessidades da indústria utilizadora, que, por esse motivo, tem de recorrer à importação.

Para outros produtos há também que ter em conta o equilíbrio entre os interesses dos produtores e dos utilizadores, suspendendo a protecção existente enquanto esta se traduzir em benefício para a indústria utilizadora sem que daí resultem prejuízos para a indústria produtora.

Não obstante os desarmamentos pautais, previstos nos artigos 190.º e 197.º do Acto de Adesão, já efectivados, os direitos que incidem sobre aqueles produtos situem-se ainda a níveis elevados, situação que, a manter-se, se constituiria como penalização não desejável para a indústria utilizadora.

Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança dos direitos aplicáveis às importações da Comunidade a Dez e de Espanha, nos termos, respectivamente, do artigo 192.º e do Protocolo n.º 3 do Acto de Adesão, bem como a possibilidade, conferida pelo artigo 201.º daquele Acto, de modificar livremente os direitos aduaneiros face a países terceiros, desde que tal se traduza numa aproximação à Pauta Aduaneira Comum.

Não sendo, contudo, aconselhável tomar medidas que, de algum modo, possam dificultar o desenvolvimento das reais potencialidades da indústria produtora, considera-se não ser de abolir definitivamente a protecção existente mas, apenas, de proceder, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão, à sua suspensão temporária.

Assim: No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os direitos consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de Dezembro, em relação às mercadorias abaixo indicadas, são, temporariamente, reduzidos para os valores que, igualmente, a seguir se indicam: 29.44, C, III, a): - Eritromicina ... 5,3% ad valorem ex 39.02, C, V, I...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT