Decreto-Lei n.º 241/87, de 12 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 241/87 de 12 de Junho Considerando que os direitos niveladores e as restituições à produção e à exportação a aplicar durante a 1.' etapa do regime de transição a diversos produtos inseridos na organização do mercado dos cereais e do arroz, criada pelo Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, têm vindo a ser publicados em aviso no Diário da República; Considerando a necessidade de publicação periódica destes direitos niveladores e restituições, sujeita a prazos muito próximos entre si; Considerando que a experiência tem demonstrado nem sempre ser possível cumprir aqueles prazos, atendendo, designadamente, a que os elementos necessários ao cálculo, de fonte comunitária, só são colocados à disposição do competente organismo nacional nas vésperas dos referidos prazos; Considerando que importa compatibilizar o processo de cálculo com o da publicação, com vista a permitir o cumprimento do estipulado no Acto de Adesão: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os montantes dos direitos niveladores e das restituições à produção e à exportação a aplicar aos produtos...

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