Decreto-Lei n.º 227/87, de 09 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 227/87 de 9 de Junho O actual sistema de pagamento por operações de tesouraria, que se baseia essencialmente no Regulamento de 4 de Janeiro de 1870, carece de reformulação, tendo em conta as actuais técnicas de movimentação de fundos.

Para o efeito, urge criar um novo meio de pagamento que assegure o tratamento informático e a possibilidade de utilização através dos órgãos do Tesouro e do sistema bancário, conforme melhor convenha aos interesses dosbeneficiários.

Aquele novo meio de pagamento a criar terá, no âmbito do sistema bancário, o mesmo tratamento aplicável ao cheque e, cumulativamente, contemplará os preceitos legais referentes a pagamentos por operações de tesouraria.

As presentes medidas, de carácter eminentemente técnico, advêm da necessidade urgente de corrigir o actual sistema, tendencialmente bloqueador, permitindo uma maior eficiência e rapidez de funcionamento.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado um instrumento designado por 'Ordem de pagamento do Tesouro', que será utilizado para efectuar pagamentos por operações de tesouraria.

2 - A ordem de pagamento terá, no âmbito do sistema bancário, tratamento idêntico ao do cheque e deverá conter a designação da rubrica de operações de tesouraria, o respectivo número de ordem, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT