Decreto-Lei n.º 210/84, de 26 de Junho de 1984

Decreto-Lei n.º 210/84 de 26 de Junho 1. Face às diversas formas de poluição a que estão sujeitos os géneros alimentícios, a defesa da saúde do consumidor tem constituído preocupação permanente da Administração, levando não só à actualização da legislação em vigor e das respectivas estruturas funcionais, como ainda à publicação de novos diplomas e organização de serviços que possam responder a situações que afectem a qualidade dos alimentos.

  1. Com efeito, não se trata apenas dos perigos resultantes da contaminação microbiana e de outros agentes vivos, nem dos riscos que podem advir do uso desmedido dos chamados aditivos alimentares. Está também em causa a utilização de substâncias químicas, drogas e medicamentos, com fins profilácticos, curativos e outros, susceptíveis de deixar resíduos nos seus órgãos e tecidos e, portanto, nas matérias-primas ou alimentos procedentes desses animais.

    Tais resíduos, ao atingirem determinados níveis de concentração, podem ter efeitos bastante nocivos para o consumidor de alimentos de origem animal. A situação é agravada pelo facto de a acção nefasta dos resíduos contidos nos produtos alimentares não se manifestar de imediato, mas sim a longo prazo, por efeito cumulativo.

  2. A falta ou insuficiência de dispositivos legais que disciplinem a utilização de inúmeras substâncias, drogas ou medicamentos assume tal importância que há consciência de não se poder protelar por mais tempo a publicação de medidas legislativas apropriadas, seguindo o exemplo do que neste assunto tem sido adoptado em vários países, entre os quais os da CEE.

    Reconhece-se a complexidade da matéria em causa e as dificuldades de solucionar alguns problemas a ela inerentes, pois em países com melhores estruturas nem sempre tem sido fácil, na prática, aplicar os mecanismos indispensáveis para eficaz verificação, por parte da Administração, de determinadas substâncias, designadamente de medicamentos de uso veterinário.

  3. Ao aprovar o presente diploma, o Governo está convicto de que muito de positivo irá resultar em defesa da saúde do consumidor e, ao mesmo tempo, constituir o ponto de partida e o estímulo para melhorar a utilização e o apetrechamento das estruturas ligadas ao sector, por forma a propiciar a adopção de iniciativas mais aperfeiçoadas resultantes de novos conceitos ou dos progressos técnicos registados.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Âmbito de...

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