Decreto-Lei n.º 247/82, de 24 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 247/82 de 24 de Junho O Estado Português tornou-se membro do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) por força do Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o acordo relativo à referida instituição.

Após a subscrição inicial de 800 acções de capital social do Banco, na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, tomou o Estado Português duas novas participações no capital do BIRD, que fizeram subir a 132,4 milhões de dólares a quota de Portugal no dito capital.

Pelas Resoluções n.os 346 e 347 do Conselho de Governadores do BIRD, adoptadas em 4 de Janeiro de 1980, foram aprovados novos aumentos de capital do BIRD, nos quais o Governo Português considera conveniente que Portugal participe. A elevação de capital da instituição será de 36500 milhões de dólares, sendo 33150 milhões de dólares de aumento geral de capital e 3350 milhões de dólares de um aumento de capital adicional, para evitar a diluição do poder de voto de certos membros do BIRD, em resultado do aumento geral de capital. A quota-parte de Portugal nestes aumentos de capital será de 148,9 milhões de dólares, estando, no entanto, sujeita a ajustamento decorrente de decisão que venha a ser tomada pelo BIRD relativamente ao padrão de valorização do seu capital.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no BIRD, de 132,4 para 281,3 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

2 - O aumento da quota de Portugal referido no n.º 1 corresponde à subscrição de 1239 acções do aumento geral de capital e 250 acções do aumento de capital adicional.

3 - A quota-parte de Portugal no aumento geral de capital poderá ser ajustada em virtude de decisão que venha a ser tomada pelo BIRD em relação ao padrão de valorização do seu capital.

Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à...

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