Decreto-Lei n.º 246/82, de 23 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 246/82 de 23 de Junho O artesanato mantém ainda em Portugal formas de produção e de expressão lidimamente populares e diferenciadas de região para região.

Urge, pois, preservar e salvaguardar esta actividade, cujas características fundamentais assentam na criatividade e perícia manual dos artesãos, com medidas que permitam a defesa e o desenvolvimento do artesanato genuíno e de qualidade.

No seguimento de legislação anterior, designadamente do Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho, que institucionalizou o Conselho Interministerial para o Artesanato (CIPA), bem como os outros órgãos da estrutura experimental de apoio ao artesanato, procede-se agora, ouvido favoravelmente aquele Conselho, à criação do símbolo de artesanato português, com o objectivo de dignificar a nível nacional e regional um factor etnográfico significativo da cultura portuguesa.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o símbolo de artesanato português, que constará de um selo a apor apenas em produtos reconhecidamente genuínos e de qualidade.

Art. 2.º - 1 - A atribuição do símbolo de artesanato português compete à Comissão Executiva do Artesanato (CEA), sob proposta dos núcleos de apoio ao artesanato, de acordo com as regras gerais estabelecidas pelo Conselho Interministerial para o Artesanato(CIPA).

2 - A venda do selo referido no artigo 1.º é da competência das comissões regionais deturismo.

3 - O produto da venda dos selos com o símbolo de artesanato português constitui receita a distribuir, em partes iguais, pelas comissões regionais de turismo, pelo Fundo de Fomento Cultural e pelo CIPA.

Art. 3.º - 1 - Aos artesãos cuja produção tenha merecido a atribuição do símbolo de artesanato português poderá ser...

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