Decreto-Lei n.º 239/82, de 22 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 239/82 de 22 de Junho 1. O afundamento do navio Tollan, que naufragou no rio Tejo em 16 de Fevereiro de 1980 e que presentemente se encontra encalhado junto à ribeira das Naus, está a impedir o normal funcionamento do porto de Lisboa, onde ocasiona graves prejuízos à navegação.

  1. Corresponde, portanto, aquela situação às circunstâncias que foi entendido situarem na competência das autoridades marítimas a condução das acções necessárias à respectiva remoção, conforme parecer de 30 de Julho de 1980 da Procuradoria-Geral da República, oportunamente homologado pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

  2. Encontrando-se esgotadas as diligências que visavam obter do proprietário do navio as providências necessárias à resolução da situação, torna-se, assim, necessário habilitar a Armada a concretizar a incumbência atrás referida.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de Julho, a Armada assume a incumbência de promover a remoção do navio Tollan e respectiva carga, afundado na área do porto de Lisboa, onde ocasiona graves prejuízos à navegação, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade.

2 - No âmbito da execução deste diploma, serão proporcionadas à Armada todas as facilidades que se revelem necessárias, aduaneiras e de...

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