Decreto-Lei n.º 218/82, de 02 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 218/82 de 2 de Junho O cooperativismo habitacional é, pelos elevados interesses envolvidos pelas necessidades prementes que visa satisfazer, um dos ramos do sector cooperativo que maior adesão tem suscitado, como bem o atesta o número de 250 cooperativas legalizadas em 1980 em todos os distritos do País.

Aliás, a Constituição da República, no seu artigo 65.º, atribui às cooperativas de habitação o responsabilizante encargo de colaborarem com o Estado no desempenho de funções que a este, desde logo, incumbem.

Por outro lado, a extrema dependência de capitais do Estado em que se encontra a actividade das cooperativas de habitação, conjuntamente com os aspectos que acima foram referidos, levou à necessidade de uma cuidadosa regulamentação da parte especial relativa às cooperativas de construção e habitação previstas no Código Cooperativo.

Assim, em traços muito gerais, a par do tratamento, que se quis equilibrado, das figuras consagradas da propriedade colectiva e da propriedade individual, bem como das modalidades de atribuição dos fogos, em termos, aliás, algo inovadores, procurou-se assegurar a existência de mecanismos jurídicos de controle e fiscalização da actividade destas cooperativas, unificou-se num só regime jurídico as situações das cooperativas de habitação económica e das cooperativas chamadas 'antigas', acabou-se com práticas de autorização administrativa de constitucionalidade menos que duvidosa e deram-se passos na integração da actividade das cooperativas na política global do fomento à aquisição de habitação própria. Nestes termos, considerando a natureza específica do ramo das cooperativas de construção e habitação previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo; Considerando a necessidade de criar legislação específica que regulamente o ramo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das cooperativas de construção e habitação em geral Artigo 1.º (Âmbito) As cooperativas de construção e habitação e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelo Código Cooperativo.

Artigo 2.º (Noção) 1 - São cooperativas de construção e habitação as que tenham por objecto principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação.

2 - As cooperativas de construção e habitação podem ainda prosseguir ou apoiar e incentivar outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida, designadamente a criação de postos de abastecimento, lavandarias, serviços de limpeza e arranjos domésticos, creches e infantários, salas de estudo, salas e campos de jogos, lares para a terceira idade e centros de dia.

3 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigação da conformidade do exercício da actividade com a lei e os regulamentos ou da obtenção de autorização e licenças exigíveis nos termos legais e regulamentares, devendo as entidades de quem dependa a concessão dessas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Artigo 3.º (Forma de constituição) As cooperativas de construção e habitação constituem-se obrigatoriamente por escriturapública.

Artigo 4.º (Membros menores) Podem ser membros de uma cooperativa de construção e habitação pessoas de menor idade, devendo os estatutos regular as condições do exercício, por eles, dos respectivos direitos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código Civil.

Artigo 5.º (Admissão de membros) 1 - As cooperativas de construção e habitação só podem condicionar a admissão de novos membros à existência...

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