Decreto-Lei n.º 183-E/80, de 09 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 183-E/80 de 9 de Junho No uso da autorização concedida pelo artigo 16.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, altera-se o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais.

Aproveita-se a oportunidade para alterar outras disposições do mesmo Código, que a prática dos serviços aconselha, e para estabelecer os prazos de lançamento e cobrança do imposto da secção A respeitante aos rendimentos do ano de 1979, que tiveram de ser retardados por virtude do atraso na aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980.

Assim: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 14.º, 21.º e 42.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinteredacção: Art. 14.º ..................................................................

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§ 2.º As presunções a que se refere o corpo do artigo só podem ser ilididas por decisão judicial proferida em acção intentada pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos, ou, sendo-o, têm taxa diferente, ou por declaração passada pelo Banco de Portugal em que se confirme a taxa de juro efectivamente praticada ou a sua inexistência.

§ 3.º No caso de a acção referida no parágrafo anterior, o Ministério Público deverá sempre requisitar à repartição de finanças competente os elementos que possua, ou possa obter, para esclarecimento da verdade dos factos e eventual condenação em multa dos litigantes de má fé.

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Art. 21.º A taxa do imposto de capitais é de 30%, salvo nos casos previstos nos parágrafosseguintes: § 1.º Quando se trate de lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 18%.

§ 2.º Nos juros das obrigações, a taxa será de 12%.

§ 3.º Tratando-se de rendimentos a que se refere o n.º 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 15%.

§ 4.º Quando se trate de juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 15%.

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Art. 42.º ..................................................................

§ 1.º Tratando-se de suprimentos, abonos ou lucros que não vençam juros, poderão as...

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