Decreto-Lei n.º 183-H/80, de 09 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 183-H/80 de 9 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 20.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 21.º do artigo 11.º e os artigos 15.º-B, 16.º, 16.º-A, 33.º e 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção: Art. 11.º ..................................................................

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21.º A aquisição de habitação para residência permanente do adquirente, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 2000000$00.

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Art. 15.º-B. A isenção ou a redução da sisa previstas, respectivamente, no artigo 11.º, n.º 21.º, e no artigo 39.º-A só se efectivarão se as aquisições forem previamente participadas à repartição de finanças do concelho em que estiver situada a habitação a adquirir, mediante declaração em que conste ter o declarante aproveitado ou não anteriormente de idênticos benefícios, juntando-se-lhe, no caso afirmativo, documento comprovativo do pagamento da sisa que for devida por força do disposto no artigo 16.º-A.

§ único. ..................................................................

Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, alínea a), 21.º, 25.º, 26.º e 30.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente...

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