Decreto-Lei n.º 183-J/80, de 09 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 183-J/80 de 9 de Junho Através do presente diploma são introduzidas algumas alterações no Regulamento e na Tabela Geral do Imposto do Selo, que a experiência e as realidades aconselham.

Embora reduzidas, as alterações terão efeitos muito vantajosos, quer para o fisco, quer para os contribuintes, pelos benefícios que advirão da sua execução e que hão-de traduzir-se em menores custos.

Assinale-se que a alteração de maior alcance está na forma de pagamento do imposto relativamente a muitas das taxas constantes da Tabela, pagamento que passará a ser feito por meio de verba ou por selo especial. Desta forma se pretende combater a falsificação de estampilhas fiscais, que nos últimos tempos, como é do domínio público, ascendeu a elevado montante, com irreparáveis prejuízos para o Estado e incómodos para os contribuintes.

Salienta-se ainda a importância da medida visando o pagamento do imposto do selo em letras, que, nos casos devidamente autorizados, poderá ser efectuado através de condicionalismos a estabelecer e que muito virá contribuir para a melhor eficiência e comodidade nas operações comerciais.

As isenções agora introduzidas para vales-cheques e outras formas de pagamento a favor de emigrantes é também de grande relevância numa política de apoio à emigração, quer pelo benefício fiscal em si mesmo, quer pela simplificação das transferências.

Para finalizar, refere-se que a taxa do papel selado se fixou em 30$00, correspondendo à anterior taxa de 25$00, acrescida do adicional de 20% que vigorou em 1979, não havendo, assim, qualquer agravamento.

Nesta conformidade, ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 23.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É fixada em 30$00 a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, e as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja prevista como norma de pagamento o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela: a) Verba XL do artigo 4; b) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17; c) Artigo 19 (última taxa); d) Artigo 26; e) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44; f) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89; g) Artigo 94-A (as três primeiras taxas); h) N.º 1 do artigo 137 (as três primeiras taxas); i) Artigo 153; j)...

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