Decreto-Lei n.º 183-B/80, de 09 de Junho de 1980

Decreto n.º 183-B/80 de 9 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção: Art. 80.º As taxas da contribuição industrial são as seguintes: a) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00; b) 36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00; c) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT