Decreto-Lei n.º 193/79, de 28 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 193/79 de 28 de Junho A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia político-administrativa da Região Autónoma dos Açores.

A autonomia regional constitucionalmente consagrada só ganha sentido na medida em que se transfiram competências para os órgãos de governo próprio de cada uma das regiões.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma dos Açores: a) A competência para a declaração de utilidade pública que, segundo o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto, cabe ao Conselho de Ministros restrito, desde que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar na RegiãoAutónoma; b) A autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar por parte das entidades expropriantes de direito público ou, tratando-se de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público, desde que a Região Autónoma tenha superintendência sobre elas.

Art. 2.º A declaração de utilidade pública de expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado ou serviços...

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