Decreto-Lei n.º 187/79, de 22 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 187/79 de 22 de Junho Tem-se sentido, no âmbito do ensino superior, a falta de um órgão consultivo, no qual, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, pudessem assentar decisões que envolvessem aspectos científicos ou pedagógicos.

A primeira medida tomada para preencher a lacuna foi a constituição das comissões científicas nacionais interuniversitárias, criadas pelo Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro. Estas, no entanto, pelo próprio carácter provisório que as definia, não constituíram a solução necessária, sem embargo da actividade propícia e válida que muitas delas exerceram enquanto funcionaram.

Cria-se agora o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES), como órgão permanente de consulta do Ministério da Educação e Investigação Científica, com competência para emitir parecer sobre questões referentes a todo o ensino superior, sem prejuízo de vir mais tarde a inserir-se num Conselho Nacional de Educação que abranja toda a problemática da educação.

O Conselho Nacional do Ensino Superior passa a apoiar pedagógica e cientificamente o Ministério da Educação e Investigação Científica, através da análise de matérias tão diversificadas como o esquema global do sistema educativo, os graus e diplomas de ensino superior, as prioridades a observar no ensino superior, a criação e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudos, os critérios gerais de acesso ao ensino superior, a frequência e avaliação no ensino superior, o sistema de atribuição de equivalências e as convenções internacionais. Para todas estas questões, o Conselho funcionará como órgão consultivo do Ministério.

O Conselho pode ainda proferir pareceres sobre deliberações de conselhos científicos ou pedagógicos dos estabelecimentos de ensino superior, sempre que o Ministro da Educação e Investigação Científica assim o determine.

Com o fim de revestir desde já a presidência do CNES com o prestígio associado à função, atribuem-se ao seu presidente todas as honras de reitor e a consequente dignidade de membro do Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP).

A esse Conselho poderá o presidente do CNES levar os pontos de vista do CNES e muito especialmente uma visão global do ensino superior.

Observa-se que os membros do CNES serão normalmente designados por dois anos.

Contudo, para assegurar a dinamização dos trabalhos, prevê-se que o Conselho tenha uma comissão permanente, à qual competirá assegurar o seu eficaz funcionamento.

Poderão prestar ainda a sua colaboração ao Conselho individualidades especialmente qualificadas em determinadas matérias. Tal colaboração será solicitada através da comissão permanente do CNES.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado no Ministério da Educação e Investigação Científica o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES), ao qual compete estudar questões referentes ao ensino superior e sobre elas emitir parecer.

Art. 2.º - 1 - O Conselho Nacional é composto por trinta membros, sendo catorze nomeados pelo Ministro da...

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