Decreto-Lei n.º 183/79, de 18 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 183/79 de 18 de Junho Os preceptores e vigilantes da Casa Pia de Lisboa, recebendo embora vencimento correspondente, respectivamente, às letras Q e S, conforme quadro de pessoal não dirigente, aprovado pela Portaria n.º 287/73, de 20 de Abril, auferem, desde Novembro de 1973, uma remuneração suplementar, destinada a perfazer o vencimento correspondente à letra M.

Conhecidas as desvantagens da remuneração suplementar, é justo, já que a prática o consagrou, que aos preceptores seja atribuída nova letra de vencimento.

Aproveita-se também a oportunidade para eliminar no quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa as categorias de vigilante e sub-regente, uma vez que não há razão para a sua manutenção, pois, em relação à primeira, as suas funções são perfeitamente idênticas às dos preceptores e, quanto à segunda, o cargo vagou por limite de idade do titular.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os lugares de preceptor são providos por concurso documental de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, tendo preferência os que possuírem estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinam.

Art. 2.º - 1 - À categoria de preceptor, constante do quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º...

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