Decreto-Lei n.º 176/79, de 07 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 176/79 de 7 de Junho Tornando-se conveniente introduzir desde já algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, sem prejuízo da reformulação global do seu clausulado que se encontra em curso: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São alterados o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção: Art. 10.º - 1 - O conselho de gestão é composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, um dos quais é o presidente, podendo, quando as circunstâncias o recomendem, ser designado um vice-presidente.

Art. 16.º - 1 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou...

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