Decreto-Lei n.º 177/79, de 07 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 177/79 de 7 de Junho 1 - A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio, prevê, no seu artigo II, a designação, por cada Parte Contratante, das pessoas habilitadas a tratar das matérias relativas ao testamento internacional no respectivo território.

2 - Considera-se no presente diploma que tal designação deverá recair sobre os notários e agentes consulares portugueses em serviço no estrangeiro, já que, nos termos do Código do Notariado, o tratamento daquelas matérias se insere perfeitamente no âmbito da sua competência.

3 - Aproveita-se, do mesmo passo, a oportunidade para determinar o formalismo a observar nas diversas fases da actividade notarial subsequente à aprovação do testamento internacional, bem como para estabelecer a respectiva tributação, emolumentar e fiscal.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A aprovação do testamento internacional compete: a) Aos notários, quando tenha lugar em território nacional; b) Aos agentes consulares portugueses quando ocorrer em país estrangeiro.

Art. 2.º À aprovação, registo, depósito, abertura e arquivamento do testamento internacional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do Código do Notariado relativas ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT