Decreto-Lei n.º 174/79, de 07 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 174/79 de 7 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - São alteradas e uniformizadas, em todo o território nacional, as taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira para os valores a seguir discriminados: a) A liquidar pelos proprietários do pescado, em função do valor de venda ou de avaliação em lota: ... Percentagem Pesca de arrasto costeiro ... 10 Pesca artesanal ... 4 Pesca da sardinha ... 2 b) A liquidar pelos compradores em função do valor do pescado transaccionado em lota: ... Percentagem Na Doca de Pesca de Pedrouços ... 3 Nas restantes lotas do País ... 2 2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT