Decreto-Lei n.º 171/79, de 06 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 171/79 de 6 de Junho A publicação de legislação relativa às sociedades de locação financeira veio tornar premente a regulamentação desse novo tipo contratual.

O contrato de locação financeira tem conhecido um vivo sucesso nos diversos países europeus, pelas possibilidades de financiamento rápido que faculta, em função das garantias que oferece aos seus intervenientes. Surge, assim, como instrumento útil no relançamento da economia nacional.

No regime que ora se estabelece, houve o propósito de regulamentar a locação financeira, evitando a sua utilização para fins estranhos aos que devem presidir à sua celebração. Deste modo, a locação financeira deverá ter o seu âmbito circunscrito ao apoio às actividades produtivas e às profissões liberais, pelo que terá como objecto exclusivo bens de equipamento (no caso de locação financeira mobiliária) ou imóveis afectados ou a afectar à exploração industrial, comercial ou agrícola ou, ainda, a certos sectores de serviços de reconhecido interesse económico e social (no caso de locação financeira imobiliária).

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Noção) Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.

ARTIGO 2.º (Locação financeira de coisas móveis) A locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento.

ARTIGO 3.º (Locação financeira de coisas imóveis) 1 - A locação financeira de coisas imóveis tem por exclusivo objecto bens imóveis afectados ou a afectar ao investimento produtivo na indústria, na agricultura, no comércio ou em outros sectores de serviços de manifesto interesse económico ou social.

2 - Quando o locador construa, em regime de direito de superfície, sobre terreno do locatário, este direito presume-se perpétuo, sem prejuízo da faculdade de aquisição, pelo proprietário do solo, nos termos gerais.

ARTIGO 4.º (Limites à autonomia das partes) 1 - O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer normas sobre a determinação dos montantes das rendas e dos valores residuais atribuídos aos bens locados, bem como definir as condições e critérios da sua eventual revisão, a periodicidade convencionada para o pagamento das rendas e os prazos por que serão efectuados oscontratos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os modelos de contratos-tipo de locação financeira mobiliária ou...

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