Decreto-Lei n.º 169/79, de 06 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 169/79 de 6 de Junho Às comissões de fiscalização e conselhos fiscais das empresas públicas e equiparadas incumbe um importante papel, designadamente como vigilantes de uma apropriada gestão e garantes da legalidade da vida daquelas empresas.

A todos os membros das comissões de fiscalização e conselhos fiscais, ressalvada a posição hierárquica do presidente, cabem idênticas funções, podendo qualquer discriminação entre eles, nomeadamente em matéria de remuneração, ser geradora deinjustiça.

É necessário o respeito do salário máximo nacional, nos casos de acumulação de funções pelo exercício de actividade como membros das comissões de fiscalização e dos conselhos fiscais, nas empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas, de economia mista, bem como de empresas em que cessou a intervenção do Estado e que sejam sujeitas a reestruturação do conselho fiscal, em termos de, provisoriamente, um ou alguns dos seus membros serem designados pelo Ministro da Tutela e pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Por outro lado, entende-se conveniente estabelecer um limite ao exercício das funções referidas por parte dos funcionários e agentes, de modo a assegurar-se uma maior eficiência.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 2 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 10.º ................................................................

2 - O direito dos funcionários e agentes às remunerações como membros das comissões de fiscalização ou conselhos fiscais das empresas referidas no número anterior não é prejudicado pelas eventuais remunerações que os referidos membros aufiram em razão de emprego normal ou outra...

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