Decreto-Lei n.º 151/78, de 22 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 151/78 de 22 de Junho Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de Janeiro, foi criada a Academia da Força Aérea, tornando-se necessário regulamentar a forma de admissão de candidatos a este estabelecimento de ensino; Considerando que, num período de transição, é necessário continuar a ter em conta a disponibilidade da Academia Militar, por não ser possível a passagem integral e imediata de todos os alunos dos cursos da Força Aérea para a Academia da Força Aérea: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A admissão de alunos na Academia da Força Aérea (AFA) para os cursos de Pilotagem Aeronáutica, Engenharia Aeronáutica, Engenharia Electrotécnica, Engenharia de Aeródromos, Intendência e Contabilidade e outros cursos que venham a ser activados processa-se através de concurso e para preenchimento das vagas anualmentefixadas.

Art. 2.º - 1 - As normas relativas à admissão ao concurso e à selecção e incorporação dos candidatos são fixadas por diploma do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - As operações do concurso e da selecção e incorporação dos candidatos referidos no n.º 1 são dirigidas ou...

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