Decreto-Lei n.º 147/78, de 19 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 147/78 de 19 de Junho O artigo 327.º, n.º 3, do Estatuto Judiciário contém um regime específico de provimento - sem paralelo no regime geral da função pública -, de harmonia com o qual, no caso de o concurso para provimento de qualquer lugar das secretarias judiciais ficar deserto, poderá o mesmo ser provido interinamente por indivíduo que tenha, pelo menos, exame de instrução primária, fazendo-se o provimento definitivo logo que, independentemente de concurso, seja requerido por quem satisfaça aos requisitoslegais.

Este preceito possibilitou a nomeação interina de indivíduos não ligados à Administração não só para lugares de ingresso, mas também para lugares de acesso - designadamente ajudantes de escrivão.

E, em 23 de Novembro de 1974, existiam alguns indivíduos nomeados interinamente, ao abrigo do artigo 327.º, n.º 3, referido, em lugares de ajudante de escrivão - e alguns outros teriam sido nomeados entre essa data e a de 18 de Fevereiro de 1976.

Ora, a verdade é que tais funcionários não foram abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 130/76 e 139/77, que apenas garantiram a estabilidade de emprego aos que tivessem sido nomeados interinamente em lugares de ingresso.

E impõe-se que a sua situação seja atendida, tanto mais que todos os que nessas circunstâncias se encontram dispõem das habilitações literárias...

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