Decreto-Lei n.º 139/78, de 12 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 139/78 de 12 de Junho As alterações já introduzidas nos códigos dos outros impostos exigem que se modifiquem, para com elas o harmonizar, alguns preceitos do Código do Imposto de Capitais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 38.º, 39.º e 64.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinteredacção: Art. 38.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. ..................................................................

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Art. 39.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

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