Decreto-Lei n.º 142/78, de 12 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 142/78 de 12 de Junho O presente diploma visa executar a autorização que, nos termos da alínea e) do artigo 10.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, foi dada ao Governo para rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções e as taxas do mesmo imposto consideradas desajustadas face à presente conjuntura económica.

As alterações efectuadas procuram fundamentalmente actualizar os valores fixados para base da tributação, ajustando-os aos preços correntes.

É neste pendor que se eleva a taxa específica que incide sobre a cerveja.

Igualmente são actualizados os limites estabelecidos nalgumas verbas das listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, especialmente naqueles casos que se consideramdesajustados.

Dá-se ainda nova redacção a algumas verbas no sentido de eliminar deficiências, corrigir injustiças e evitar a fraude e a evasão do imposto, anomalias essas que foram reveladas pela prática corrente.

Quanto à extensão do imposto de transacções às prestações de serviços - artigo 10.º, alínea d), da Lei n.º 20/78 -, não foi possível incluir a respectiva regulamentação neste diploma, por a matéria exigir um estudo aprofundado, pois o Código do Imposto de Transacções não foi concebido para abranger tais situações, pelo que virá a constar de estatuição adequada num futuro próximo.

Nestes termos, e em execução do artigo 10.º, alínea e), da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea g) do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinteredacção: Art. 22.º ..................................................................

................................................................................

g) Cerveja - taxa específica de 7$00 por litro; ................................................................................

Art. 2.º Na lista I, anexa ao Código do Imposto de Transacções e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, são alteradas as verbas n.os 8 e 30 (pontos 30.5 e 30.6.2.2), nos seguintes termos: 8 (a) - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais; calçado ortopédico exclusivamente feito por medida e mediante receita médica.

30 - Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados: ................................................................................

30.5 - Batatas, legumes e outros produtos hortícolas...

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