Decreto-Lei n.º 142/78, de 12 de Junho de 1978
Decreto-Lei n.º 142/78 de 12 de Junho O presente diploma visa executar a autorização que, nos termos da alínea e) do artigo 10.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, foi dada ao Governo para rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções e as taxas do mesmo imposto consideradas desajustadas face à presente conjuntura económica.
As alterações efectuadas procuram fundamentalmente actualizar os valores fixados para base da tributação, ajustando-os aos preços correntes.
É neste pendor que se eleva a taxa específica que incide sobre a cerveja.
Igualmente são actualizados os limites estabelecidos nalgumas verbas das listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, especialmente naqueles casos que se consideramdesajustados.
Dá-se ainda nova redacção a algumas verbas no sentido de eliminar deficiências, corrigir injustiças e evitar a fraude e a evasão do imposto, anomalias essas que foram reveladas pela prática corrente.
Quanto à extensão do imposto de transacções às prestações de serviços - artigo 10.º, alínea d), da Lei n.º 20/78 -, não foi possível incluir a respectiva regulamentação neste diploma, por a matéria exigir um estudo aprofundado, pois o Código do Imposto de Transacções não foi concebido para abranger tais situações, pelo que virá a constar de estatuição adequada num futuro próximo.
Nestes termos, e em execução do artigo 10.º, alínea e), da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea g) do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinteredacção: Art. 22.º ..................................................................
................................................................................
g) Cerveja - taxa específica de 7$00 por litro; ................................................................................
Art. 2.º Na lista I, anexa ao Código do Imposto de Transacções e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, são alteradas as verbas n.os 8 e 30 (pontos 30.5 e 30.6.2.2), nos seguintes termos: 8 (a) - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais; calçado ortopédico exclusivamente feito por medida e mediante receita médica.
30 - Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados: ................................................................................
30.5 - Batatas, legumes e outros produtos hortícolas...
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