Decreto-Lei n.º 132/78, de 05 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 132/78 de 5 de Junho O artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro, encontra-se incompleto, pois não prevê situações que constavam já do artigo 31.º da anterior Tabela e de que, aliás, é quase mera reprodução, impondo-se assim a respectiva alteração.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 31.º 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

    3 - Contar-se-á como um só acto: a) ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e...

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