Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 255/77 de 16 de Junho Anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, o Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha e a Junta Central da Casa dos Pescadores eram as entidades competentes para administrar as lotas e vendagens onde se efectua a primeira venda do pescado pelo sistema de leilão, por força, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 29755, de 17 de Julho de 1939, 31841, de 14 de Janeiro de 1942, e 48507, de 30 de Junho de 1968.

As taxas globais cobradas aos seus associados no acto de venda em lota do pescado capturado eram, por sua vez, de: 5,15% para a pesca do arrasto, mais um adicional, variável de porto para porto, destinado ao pagamento das operações de descarga e escolha do pescado; 2% para a pesca da sardinha; 3% para a pesca artesanal. No montante global das taxas citadas estavam incluídas as taxas gremiais destinadas a cobrir o custo das funções gremiais, com exclusão das operações de vendagem.

Com o Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, ao mesmo tempo que se criou a Secretaria de Estado das Pescas, determinou-se a extinção de todas as organizações estatais e paraestatais às quais estavam atribuídas funções de direcção, administração, regulamentação, fomento e disciplina relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como as actividades conexas, transferindo para esta Secretaria de Estado as competências de organizações extintas, nos termos a estabelecer por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Para a liquidação e transferência efectiva das funções, pessoal e património dos ex-Grémios, foi nomeada uma comissão liquidatária por despacho ministerial de 11 de Outubro de 1974.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 552/74, de 24 de Outubro, operou a extinção efectiva do serviço de lotas e vendagens de peixe e serviços anexos, que funcionavam no âmbito da Junta Central da Casa dos Pescadores, transferindo as suas competências para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Por despachos subsequentes do Secretário de Estado das Pescas tem-se vindo a integrar, sucessivamente, nas direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas, as funções e património gremiais, não estando ainda reunidas as condições para a extinção efectiva dos grémios em liquidação.

Considerando, porém, o aumento de encargos salariais e dos custos dos materiais utilizados pelos serviços de lotas e vendagens, que no ano...

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