Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 254/77 de 15 de Junho A resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976 enunciou os princípios da nova política de saneamento básico, estando contida nessa resolução a criação, no âmbito da então Secretaria de Estado das Obras Públicas, actualmente Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, da Direcção-Geral de Saneamento Básico (DGSB), a dotar dos meios próprios para assegurar a execução da política de saneamento básico quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e contrôle.

A estrutura da DGSB, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro, e agora proposta no presente diploma, vigorará no período transitório de criação das entidades gestoras do saneamento básico, devendo ser reformulada, quando concluída, a cobertura do País com as referidas entidades.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º São atribuições da Direcção-Geral de Saneamento Básico (DGSB), criada pelo Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro: Assegurar a execução da política nacional de saneamento básico, tal como definida na resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976, quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e contrôle, à realização de estudos referentes à definição da política sócio-económica a seguir, à utilização de verbas do Orçamento Geral do Estado e ao apoio técnico e científico a desenvolver.

Art. 2.º A DGSB é um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 3.º - São órgãos da DGSB:

  1. O director-geral; b) O conselho administrativo; c) O Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal.

    1. O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral.

      Art. 4.º - 1. O Conselho Administrativo é constituído pelo director-geral, pelo subdirector-geral e pelo chefe da Repartição Administrativa.

    2. Às reuniões do Conselho Administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto, devendo constar das actas os pareceres do referido delegado.

    3. Os fundos da DGSB serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por cheques nominativos assinados, pelo menos, por dois membros do Conselho Administrativo.

      Art. 5.º - 1. O Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal é um órgão consultivo interno, que terá a seguinte constituição:

  2. O director-geral; b) O subdirector-geral; c) Os directores de serviço; d) O chefe da Repartição Administrativa; e) Um secretário, sem voto.

    1. O Conselho será presidido pelo director-geral, e, no seu impedimento, pelo subdirector-geral.

    2. O secretário será designado pelo presidente.

    3. O Conselho será ouvido sobre: a) Regulamentação e normalização da actividade administrativa dos diversos serviços daDGSB; b) Regulamentação da admissão, promoção, transferência e colocação do pessoal; c) Assuntos disciplinares; d) Outros assuntos de gestão administrativa e do pessoal que não colidam com as atribuições do Conselho Administrativo e sobre as quais o presidente considere necessário obter o parecer do Conselho.

      Art. 6.º - 1 A DGSB disporá dos seguintes serviços centrais técnicos e administrativos: Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros, compreendendo: Divisão de Planeamento; Divisão de Contrôle e Coordenação; Divisão de Estudos Económico-Financeiros.

      Centro Tecnológico de Saneamento Básico, compreendendo: Divisão de Investigação, Normalização e Formação de Pessoal; Laboratório de Ensaios.

      Direcção de Serviços de Projectos e Obras, compreendendo: Divisão de Abastecimentos de Água e Esgotos: Divisão de Lixos; Divisão de Hidrogeologia Aplicada.

      Divisão de Documentação e Informação.

      Repartição Administrativa, compreendendo: Secção de Pessoal; Secção de Contabilidade Secção de Expediente e Arquivo.

    4. São organismos regionais transitórios dependentes da DGSB: a) Os núcleos regionais de saneamento básico; b) As comissões instaladoras das entidades gestoras de saneamento básico.

      Art. 7.º - 1. Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete:

  3. Estabelecer as grandes linhas nacionais para a elaboração dos planos regionais do saneamento básico em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Contrôle MOP, com os órgãos de gestão da água e os do ordenamento territorial; b) Apreciar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais apresentados pelas entidades gestoras do saneamento básico, tendo em vista o exposto na alínea anterior e em coordenação com o Conselho Nacional do Plano previsto no artigo 94.º da Constituição da República Portuguesa; c) Analisar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos; d) Acompanhar a execução dos planos anuais aprovados para as entidades gestoras do saneamento básico; e) Promover e coordenar a realização dos seguintes estudos, necessários à criação e lançamento das entidades gestoras do saneamento básico: Planos gerais de engenharia respeitantes aos sistemas de água, esgotos e lixos; Estudos de organização da futura entidade gestora do...

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