Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho de 1977
Decreto-Lei n.º 254/77 de 15 de Junho A resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976 enunciou os princípios da nova política de saneamento básico, estando contida nessa resolução a criação, no âmbito da então Secretaria de Estado das Obras Públicas, actualmente Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, da Direcção-Geral de Saneamento Básico (DGSB), a dotar dos meios próprios para assegurar a execução da política de saneamento básico quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e contrôle.
A estrutura da DGSB, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro, e agora proposta no presente diploma, vigorará no período transitório de criação das entidades gestoras do saneamento básico, devendo ser reformulada, quando concluída, a cobertura do País com as referidas entidades.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º São atribuições da Direcção-Geral de Saneamento Básico (DGSB), criada pelo Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro: Assegurar a execução da política nacional de saneamento básico, tal como definida na resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976, quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e contrôle, à realização de estudos referentes à definição da política sócio-económica a seguir, à utilização de verbas do Orçamento Geral do Estado e ao apoio técnico e científico a desenvolver.
Art. 2.º A DGSB é um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.
CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 3.º - São órgãos da DGSB:
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O director-geral; b) O conselho administrativo; c) O Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal.
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O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral.
Art. 4.º - 1. O Conselho Administrativo é constituído pelo director-geral, pelo subdirector-geral e pelo chefe da Repartição Administrativa.
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Às reuniões do Conselho Administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto, devendo constar das actas os pareceres do referido delegado.
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Os fundos da DGSB serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por cheques nominativos assinados, pelo menos, por dois membros do Conselho Administrativo.
Art. 5.º - 1. O Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal é um órgão consultivo interno, que terá a seguinte constituição:
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O director-geral; b) O subdirector-geral; c) Os directores de serviço; d) O chefe da Repartição Administrativa; e) Um secretário, sem voto.
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O Conselho será presidido pelo director-geral, e, no seu impedimento, pelo subdirector-geral.
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O secretário será designado pelo presidente.
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O Conselho será ouvido sobre: a) Regulamentação e normalização da actividade administrativa dos diversos serviços daDGSB; b) Regulamentação da admissão, promoção, transferência e colocação do pessoal; c) Assuntos disciplinares; d) Outros assuntos de gestão administrativa e do pessoal que não colidam com as atribuições do Conselho Administrativo e sobre as quais o presidente considere necessário obter o parecer do Conselho.
Art. 6.º - 1 A DGSB disporá dos seguintes serviços centrais técnicos e administrativos: Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros, compreendendo: Divisão de Planeamento; Divisão de Contrôle e Coordenação; Divisão de Estudos Económico-Financeiros.
Centro Tecnológico de Saneamento Básico, compreendendo: Divisão de Investigação, Normalização e Formação de Pessoal; Laboratório de Ensaios.
Direcção de Serviços de Projectos e Obras, compreendendo: Divisão de Abastecimentos de Água e Esgotos: Divisão de Lixos; Divisão de Hidrogeologia Aplicada.
Divisão de Documentação e Informação.
Repartição Administrativa, compreendendo: Secção de Pessoal; Secção de Contabilidade Secção de Expediente e Arquivo.
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São organismos regionais transitórios dependentes da DGSB: a) Os núcleos regionais de saneamento básico; b) As comissões instaladoras das entidades gestoras de saneamento básico.
Art. 7.º - 1. Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete:
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Estabelecer as grandes linhas nacionais para a elaboração dos planos regionais do saneamento básico em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Contrôle MOP, com os órgãos de gestão da água e os do ordenamento territorial; b) Apreciar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais apresentados pelas entidades gestoras do saneamento básico, tendo em vista o exposto na alínea anterior e em coordenação com o Conselho Nacional do Plano previsto no artigo 94.º da Constituição da República Portuguesa; c) Analisar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos; d) Acompanhar a execução dos planos anuais aprovados para as entidades gestoras do saneamento básico; e) Promover e coordenar a realização dos seguintes estudos, necessários à criação e lançamento das entidades gestoras do saneamento básico: Planos gerais de engenharia respeitantes aos sistemas de água, esgotos e lixos; Estudos de organização da futura entidade gestora do...
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