Decreto-Lei n.º 237/77, de 04 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 237/77 de 4 de Junho Pelo Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de Outubro, foram assegurados os pressupostos jurídicos permissivos da actuação em Portugal do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, uma vez que, nos termos dos Estatutos aprovados, será o próprio Fundo a intervir directamente e a contratar operações, embora através do Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional como sua comissão executiva e mercê do apoio dos serviços do próprio Banco.

Ora, tal circunstância aconselha que, na sua actuação, o Fundo adopte procedimento tanto quanto possível idêntico ao do Banco, nomeadamente em relação aos termos em que processará a respectiva contratação e às formas processuais utilizáveis para, em caso de incumprimento, obter o reembolso dos créditos.

Nesta perspectiva, em ordem à consecução do pretendido paralelismo de situações, importa ter em conta os aspectos respeitantes à formalização contratual e à execução judicial dos créditos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1. ..............................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. Aos contratos de empréstimo celebrados pelo Fundo, qualquer que...

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