Decreto-Lei n.º 236/77, de 04 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 236/77 de 4 de Junho Por se revelar importante para o bom funcionamento e organização dos serviços reconhece-se a necessidade de alterar a data da entrada em vigor dos novos princípios de autonomia administrativa do Instituto Geográfico e Cadastral e, bem assim, especificar a situação em que, para efeitos de reintegração e reclassificação nas novas carreiras, deverão ficar os actuais funcionários que excedam o número de lugares no novo quadro.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 15.º - 1. ............................................................

  1. A parte respeitante à concretização dos novos princípios de autonomia administrativa que regem o Instituto Geográfico e Cadastral entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.

    Art. 2.º Ao artigo 103.º da Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral anexa ao Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro, é aditado um n.º 3, com o seguinte teor: Art. 103.º - 1...

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