Decreto-Lei n.º 273/71, de 21 de Junho de 1971

Decreto-Lei n.º 273/71 de 21 de Junho Ouvida a Câmara Corporativa; Usando da faculdade conferida pela 2.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e a Espanha, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1970, cujos textos, em português e espanhol, vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional S. Ex.' o Presidente da República de Portugal e S. Ex.' o Chefe do Estado Espanhol: Considerando os estreitos vínculos históricos e de amizade entre as duas nações; Levando em consideração o recíproco interesse no fomento da ciência e da tecnologia; Reconhecendo as vantagens que para ambos os Estados representa a intensificação das suas actuais relações no campo da cooperação científica e tecnológica; decidiram celebrar uma convenção sobre a matéria, designando, para o efeito, comoplenipotenciários: S. Ex.' o Presidente da República Portuguesa: o Exmo. Sr. Doutor Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros; S. Ex.' o Chefe do Estado Espanhol: o Exmo. Sr. D. Gregorio López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores, os quais acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO 1.º 1. As Partes Contratantes fomentarão a cooperação para fins pacíficos na esfera da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico entre os dois Estados.

  1. Os aspectos concretos da cooperação serão objecto, no âmbito desta Convenção, de acordos especiais estabelecidos entre as Partes Contratantes ou, com o seu acordo, entre organismos por elas designados. Os acordos especiais serão celebrados pelos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e regularão o conteúdo e o âmbito da cooperação a que se referem, determinando os organismos encarregados da sua aplicação.

    ARTIGO 2.º 1. A cooperação poderá revestir as seguintes formas: a) Intercâmbio de informações sobre a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico; b) Intercâmbio de cientistas, peritos e pessoal técnico; c) Realização comum e coordenada de tarefas de investigação e desenvolvimento tecnológico; d) Utilização de instalações científicas e técnicas.

  2. As Partes Contratantes...

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