Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 68/2011 de 14 de Junho Na sequência da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, foram alterados, entre outros diplomas, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, fixando -se nova redacção para os seus artigos 78.º e 79.º, relativos, respectivamente, a «incompatibilidades» e a «cumulação de remunerações», com vista a eliminar a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação.

A amplitude desta medida ficou, desde logo, consagrada no n.º 2 do seu artigo 6.º, conferindo ao regime natureza imperativa, que prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, tendo sido expressa- mente salvaguardados os destinatários do regime constante do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.

O regime especial que é aplicável aos deficientes milita- res não está expressamente excluído do âmbito de aplicação das alterações ao Estatuto da Aposentação que constam do diploma referido por se ter considerado que o particularís- simo regime que se lhes aplica, reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte do Estado, estava excluído, pela sua natureza, da aplicação deste regime.

No entanto, têm surgido dúvidas de interpretação que im- plicam graves prejuízos para os deficientes militares, uma vez que a aplicação desse regime pode ter como resultado a suspensão do pagamento da reforma dos deficientes militares.

Assim, o presente decreto -lei pretende esclarecer que as limitações ao...

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