Decreto-Lei n.º 81/2010, de 30 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 81/2010

de 30 de Junho

O Decreto -Lei n. 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto -Lei n. 27/2008, de 22 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restriçáo calórica para reduçáo do peso, transpondo para o direito interno a Directiva n. 96/8/CE, da Comissáo, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restriçáo calórica para reduçáo do peso, alterada pela Directiva n. 2007/29/CE, da Comissáo, de 30 de Maio, relativa à respectiva rotulagem, publicidade e apresentaçáo.

As directivas relativas aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restriçáo calórica para reduçáo de peso sáo directivas específicas, nos termos da Directiva n. 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentaçáo especial.

De acordo com o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), as competências relativas às medidas de política nos domínios da qualidade e da segurança alimentar foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Para além da necessidade de ajustar o Decreto -Lei n. 226/99, de 22 de Junho, à nova realidade decorrente do PRACE, o decurso do tempo demonstrou a necessi-dade de corrigir as inexactidóes técnicas detectadas e de clarificar o seu conteúdo.

Considerando a extensáo das alteraçóes a introduzir no Decreto -Lei n. 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto -Lei n. 27/2008, de 22 de Fevereiro, procede -se à sua republicaçáo, por questóes de clareza e com vista à melhor compreensáo do texto legislativo no seu conjunto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 226/99, de 22 de Junho

Os artigos 3., 6., 7., 9., 11., 12., 13. e 14. do Decreto -Lei n. 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo

2392 Decreto -Lei n. 27/2008, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

Autoridade competente

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto -lei, adiante designado autoridade competente, competindo -lhe, designadamente:

a) Seleccionar e aplicar as opçóes apropriadas de prevençáo e controlo no âmbito do Regulamento (CE)

n. 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Recolher as informaçóes e documentos necessários para os efeitos de comercializaçáo e notificaçáo e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;

c) Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comissáo Europeia as decisóes relativas à suspensáo ou restriçáo provisória da comercializaçáo dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;

d) Elaborar e coordenar a execuçáo do plano de controlo oficial para verificaçáo do cumprimento das normas previstas no presente decreto -lei.

2 - Os serviços competentes nas Regióes Autónomas e as direcçóes regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expresso sob forma numérica por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;

c) A quantidade média de todas as substâncias mine-rais e vitaminas do produto em questáo relativamente às quais o n. 5 do anexo I do presente diploma fixa requisitos obrigatórios, expressa sob forma numérica, por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;

d) No que respeita aos produtos apresentados como substitutos de uma ou mais refeiçóes da dieta diária, a informaçáo referida na alínea anterior relativa às vitaminas e minerais constantes do quadro do n. 5 do anexo I do presente diploma deve também ser expressa em termos de percentagem dos valores definidos no anexo I do Decreto -Lei n. 167/2004, de 7 de Julho; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Caso um produto, utilizado de acordo com as instruçóes do fabricante, resulte numa ingestáo diária de polióis superior a 20 g por dia, deve existir a mençáo de que o alimento pode ter efeitos laxativos;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7.

Comercializaçáo e notificaçáo

1 - Quando se tratar da primeira comercializaçáo de alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restriçáo calórica para reduçáo do peso na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente do modelo da respectiva rotulagem.

2 - Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade, o fabricante ou importador, para além do modelo de rotulagem do produto, notifica a autoridade competente da identidade da entidade destinatária da primeira notificaçáo de comercializaçáo.

3 - A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao comerciante ou importador, a apresentaçáo de trabalhos científicos e dados que comprovam a conformidade com as regras estabelecidas neste decreto -lei.

Artigo 9. [...]

1 - Constitui contra -ordenaçáo punível com coima mínima de € 100 a € 3740 ou de € 250 a € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c)...

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