Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 77/2010

de 24 de Junho

O presente decreto -lei constitui uma medida adicional ao Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013, regulando a eliminaçáo de algumas medidas temporárias que tinham sido adoptadas a título transitório e extraordinário no auge da crise económica internacional, que afectou também a economia portuguesa.

A eliminaçáo progressiva dessas medidas adequa -se à nova fase de evoluçáo da economia portuguesa e inscreve -se no conjunto de medidas de reduçáo da despesa pública, no âmbito do esforço europeu de reforço da confiança nas economias europeias, de defesa da zona euro e de aceleraçáo dos processos de consolidaçáo orçamental.

Com efeito, no quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português tomou a decisáo de reduzir o défice orçamental de 9,3 % para 7,3 % no corrente ano de 2010.

Para alcançar este objectivo, o Governo tem vindo a aprovar medidas motivadas pelo interesse geral, numa conjuntura económico -financeira excepcional de instabilidade e de ataques especulativos nos mercados financeiros que afecta vários estados da Uniáo Europeia, à qual Portugal náo é alheio.

A reduçáo do défice para as metas estabelecidas conta com o importante contributo do lado da reduçáo da despesa. Neste sentido, o Governo adoptou um conjunto de medidas de controlo orçamental consagradas no decreto -lei que executa o Orçamento do Estado para 2010, nomeadamente, por via do reforço da regra de equilíbrio orçamental nos serviços e fundos autónomos, do controlo estrito do recrutamento de trabalhadores em funçóes públicas e da reduçáo e cativaçáo das dotaçóes relativas a consumos intermédios, como a regra geral «três por um» na aquisiçáo de viaturas pelo Estado em 2010 ou a cativaçáo de 20 % das verbas orçamentadas em matéria de horas extraordinárias, de subsídio de trabalho nocturno, de outros abonos em numerário ou espécie, de comunicaçóes, de representaçáo dos serviços e de assistência técnica.

Neste quadro, considerando a urgência de implementar medidas que contribuam activamente para a reduçáo da despesa e, consequentemente, para a reduçáo do défice, prevê -se igualmente a antecipaçáo da eliminaçáo das medidas transitórias de estímulo à economia implementadas nos últimos anos, através do presente decreto -lei. Do que se trata, na maior parte dos casos, é da...

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