Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 76/2010

de 24 de Junho

A livre circulaçáo de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno, contribui significativamente para a saúde e bem -estar dos cidadáos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.

O azeite possui qualidades organolépticas e nutricionais únicas, importando estabelecer critérios objectivos para a sua comercializaçáo destinados a defender a sua autenticidade, a segurança alimentar e o consumidor.

A nível nacional, o Decreto -Lei n. 16/2004, de 14 de Janeiro, implementou o Regulamento (CE) n. 1019/2002, da Comissáo, de 13 de Junho, relativo às normas de comercializaçáo do azeite, estabelecendo igualmente as condiçóes a observar na obtençáo e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

O Regulamento (CE) n. 182/2009, da Comissáo, de 6 de Março, que consubstancia a última alteraçáo ao Regulamento (CE) n. 1019/2002, da Comissáo, de 13 de Junho, introduziu algumas modificaçóes significativas no que respeita às regras de rotulagem deste produto, designadamente, quanto à obrigatoriedade da indicaçáo da origem no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem, bem como no caso dos loteamentos de azeites originários dos vários Estados membros e países terceiros.

Também o Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organizaçáo comum dos mercados agrícolas e disposiçóes específicas para certos produtos agrícolas, estabeleceu normas de comercializaçáo e condiçóes de produçáo de vários produtos, nomeadamente, dos azeites e óleos de bagaço de azeitona.

Por outro lado, no âmbito nacional, com o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentaçáo e coordenaçáo do controlo oficial dos géneros alimentícios foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, importando por isso também clarificar neste domínio o alcance das novas atribuiçóes.

Assim, o presente decreto -lei designa as novas entidades envolvidas, actualiza as regras aplicáveis ao azeite e ao óleo de bagaço de azeitona face à evoluçáo da regulamentaçáo comunitária e procede a uma unificaçáo da legislaçáo nacional, revogando algumas normas dispersas, numa óptica de simplificaçáo legislativa.

Importa, por último, referir que as regras técnicas nacionais relativas à obtençáo e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona contidas no presente decreto -lei foram a seu tempo notificadas à Comissáo, nos termos do Decreto -Lei n. 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n. 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n. 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informaçáo no domínio das normas e regulamentaçóes técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informaçáo.

2254 Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as regras de execuçáo, a nível nacional, do Regulamento (CE) n. 1019/2002, da Comissáo, de 13 de Junho, relativo às normas de comer-cializaçáo do azeite, com a última redacçáo dada pelo Regulamento (CE) n. 182/2009, da Comissáo, de 6 de Março, e estabelece as condiçóes a observar na obtençáo, tratamento e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT