Decreto-Lei n.º 67/2010, de 14 de Junho de 2010
Decreto-Lei n. 67/2010
de 14 de Junho
O Decreto -Lei n. 193/2007, de 14 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissáo, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissáo, de 5 de
2002 Dezembro, 2006/13/CE, da Comissáo, de 3 de Fevereiro, e
2006/77/CE, da Comissáo, de 29 de Setembro, que alteraram a Directiva n. 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, e estabeleceu como princípio que os alimentos para animais devem ser de qualidade sá e íntegra e, consequentemente, náo devem apresentar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produçáo pecuária.
Dado que é impossível eliminar totalmente a presença de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a sua concentraçáo em produtos destinados à alimentaçáo animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulaçáo e de degradaçáo, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.
Assim sendo, aquele decreto -lei fixou os limites máximos para a presença daquelas substâncias, garantindo que a sua concentraçáo nos alimentos para animais, aquando da sua utilizaçáo ou entrada em circulaçáo, náo excedesse aqueles limites.
Por seu lado, o Decreto -Lei n. 236/2009, de 15 de Setembro que transpôs as Directivas n.os 2008/76/CE, de 25 de Julho, e 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comissáo, e que alteraram a já citada Directiva n. 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, introduziu alteraçóes ao Decreto -Lei n. 193/2007, de 14 de Maio, nomeadamente no que diz respeito à actualizaçáo dos valores de limites máximos e das condiçóes de certas substâncias indesejáveis previstas no anexo I daquele decreto -lei, bem como à fixaçáo de limites máximos para a contaminaçáo cruzada inevitável por coccidiostaticóis e histomonostásticos em alimentos náo visados para animais.
No entanto, com a recente publicaçáo da Directiva n. 2009/141/CE, da Comissáo, de 23 de Novembro, foram introduzidas novamente alteraçóes ao anexo I da Directiva n. 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, designadamente no que diz respeito à actualizaçáo dos valores de limites máximos e das condiçóes aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. em alimentos para animais, que ora importa transpor também para ordem jurídica interna.
O presente decreto -lei procede, assim, à transposiçáo da Directiva n. 2009/141/CE, da Comissáo, de 25 de Novem-
bro, e altera o anexo I do Decreto -Lei n. 193/2007, de 14 de Maio, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 236/2009, de 15 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/141/CE, da Comissáo, de 23 de Novembro, que altera o anexo I da Directiva n. 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L.
Artigo 2.
Alteraçáo ao anexo I do Decreto -Lei n. 193/2007, de 14 de Maio
O anexo I do Decreto -Lei n. 193/2007, de 14 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 236/2009, de 15 de Setembro, passa a ter a redacçáo constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n. 236/2009, de 15 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 19 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 20 de Maio de 2010.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.)
ANEXO I
(Decreto -Lei n. 193/2007, de 14 de Maio)
Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentaçáo animal Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
1 - Arsénio (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias -primas para alimentaçáo animal . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Com excepçáo de:
Farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada.
4Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentaçáo animal Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
Bagaço de palmiste obtido por pressáo . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 4
Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Alimentos para animais obtidos por transformaçáo de peixes ou de outros animais marinhos.
(2) 25
(2) 40
Partículas de ferro utilizadas como marcador . . . . . . . . . . . 50
Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos.
Com excepçáo de:
Sulfato de cobre penta -hidratado e carbonato de cobre . . . . 50 Óxido de zinco, óxido de manganês e óxido de cobre. . . . . 100
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Com excepçáo de:
Alimentos completos para peixes e alimentos completos para animais para produçáo de peles com pêlo.
(2) 10
Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Com excepçáo de:
Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
2 - Chumbo (3). . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias -primas para alimentaçáo animal . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Com excepçáo de:
Forragens verdes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Leveduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos 100 Com excepçáo de:
Óxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Óxido manganoso, carbonato de ferro, carbonato de cobre 200
Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes.
30
Com excepçáo de:
Clinoptilolite de origem vulcânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Pré -misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Com excepçáo de:
Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
3 - Flúor (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias -primas para alimentaçáo animal . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Com excepçáo de:
Alimentos para animais de origem animal, com excepçáo de crustáceos marinhos, como o krill marinho.
Crustáceos marinhos, como o krill marinho . . . . . . . . . . . . 3 000
Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
Algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Vermiculite (E 561) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000
Alimentos complementares:
Com teor de fósforo ≤ 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Com teor de fósforo> 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 por 1 % fósforo
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Com excepçáo de:
Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos.
Em lactaçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Farinha de algas marinhas e matérias -primas para alimentaçáo animal derivadas de algas.
30
500
2004 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentaçáo animal Limite máximo em mg/kg (p. p. m.) de alimento para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
Alimentos completos para suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . . . 350
Alimentos completos para pintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Alimentos completos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
4 - Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias -primas para alimentaçáo animal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Com excepçáo de:
Alimentos para animais obtidos por transformaçáo de peixes ou de outros animais marinhos.
0,5
Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Com excepçáo de:
Alimentos completos para cáes e gatos . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4
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