Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 276-C/2007

de 31 de Julho

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educaçáo, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto -lei cria e aprova a estrutura orgânica da Agência Nacional para a Qualificaçáo, I. P. (ANQ, I. P.), organismo de tutela ministerial con-junta entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educaçáo, em conformidade com a missáo e atribuiçóes que lhe sáo cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educaçáo.

É missáo da ANQ, I. P., coordenar a execuçáo das políticas de educaçáo e formaçáo profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestáo do sistema de reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências.

A coordenaçáo das políticas de educaçáo e formaçáo, assegurando a coerência e a pertinência da oferta formativa orientada pelo objectivo da dupla certificaçáo, bem como a valorizaçáo dos dispositivos de reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências sáo pilares fundamentais da estratégia de qualificaçáo da populaçáo portuguesa e de promoçáo da aprendizagem ao longo da vida protagonizadas, em particular, pela Iniciativa Novas Oportunidades.

Esta Iniciativa propóe metas ambiciosas no domínio da certificaçáo escolar e profissional da populaçáo e exige a mobilizaçáo alargada dos instrumentos, políticas e sistemas de qualificaçáo.

A articulaçáo institucional entre os ministérios com responsabilidade na educaçáo e formaçáo profissional e a participaçáo dos parceiros sociais e das organizaçóes da sociedade civil constituem condiçóes fundamentais de afirmaçáo desta estratégia. Cabe à ANQ promover a sua concretizaçáo, pautando a sua acçáo por um trabalho sustentado e articulado com as entidades certificadoras e com as entidades que asseguram a acreditaçáo e a formaçáo no âmbito das redes de organizaçóes públicas e privadas, nomeadamente, as Direcçóes Regionais de Educaçáo (DRE), a Direcçáo -Geral do Emprego e das Relaçóes de Trabalho (DGERT) e o Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional (IEFP).

A estruturaçáo do Sistema Nacional de Qualificaçóes e a elaboraçáo e gestáo do Catálogo Nacional de Qualificaçóes a ele associado constituem objectivos privilegiados da Agência Nacional para a Qualificaçáo que têm por principal desígnio promover a generalizaçáo do nível secundário como qualificaçáo mínima da populaçáo portuguesa.

Por outro lado, a adopçáo, a nível europeu, do Quadro Europeu de Qualificaçóes (QEQ) vai permitir a leitura das qualificaçóes produzidas pelos diferentes sistemas nacionais, facilitada pela criaçáo de um conjunto de instrumentos que potenciam a sua operacionalizaçáo, designadamente, o Sistema Europeu de Créditos para a Educaçáo e Formaçáo Profissional (ECVET).

A intervençáo da ANQ, I. P. visa assim, de modo global e articulado, melhorar a relevância e a qualidade da educaçáo e da formaçáo profissional, contribuindo decisivamente para o exercício de uma cidadania plena, a competitividade das organizaçóes e a empregabilidade.

A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente e dois vice- presidentes, apoiados por um conselho de gestáo, e, do ponto de vista orgânico, é dotada de uma estrutura ágil e com grande flexibilidade funcional, privilegiando -se o funcionamento com recurso às equipas de projecto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 9. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, do artigo 17. e da alínea a) do

  1. 4 do artigo 22., ambos do Decreto -Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro, do n. 2 do artigo 5. e da alínea c) do n. 3 do artigo 36., ambos do Decreto -Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Natureza

    1 - A Agência Nacional para a Qualificaçáo, I. P., abreviadamente designada por ANQ, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    2 - No prosseguimento das suas atribuiçóes a ANQ goza ainda de autonomia científica e pedagógica.

    3 - A ANQ, I. P., prossegue atribuiçóes dos Ministérios da Educaçáo e do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela conjuntas dos respectivos ministros.

    Artigo 2.

    Jurisdiçáo territorial e sede

    1 - A ANQ, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

    2 - A ANQ, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.

    Missáo e atribuiçóes

    1 - A ANQ, I. P., tem por missáo coordenar a execuçáo das políticas de educaçáo e formaçáo profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestáo do sistema de reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências.

    2 - Sáo atribuiçóes da ANQ, I. P.:

  2. Participar na definiçáo da orientaçáo...

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