Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 266/2007

de 24 de Julho

A Directiva n. 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, alterou a Directiva n. 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecçáo sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposiçáo ao amianto durante o trabalho.

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilizaçáo nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construçáo e protecçáo dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na protecçáo dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travóes e vestuário de protecçáo contra o calor.

O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situaçóes de exposiçáo.

A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relaçáo causal entre a exposiçáo ao amianto e o cancro do pulmáo, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na populaçáo em geral. Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algumas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco. Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente eliminados pelo organismo, náo provocando doenças com períodos de latência elevados como o cancro do pulmáo

ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o uso controlado do amianto.

A Directiva n. 83/477/CEE, sobre a protecçáo sanitária dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposiçáo ao amianto no trabalho, e a Convençáo n. 162 da Organizaçáo Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilizaçáo do amianto, adoptadas nessa época, contribuíram para reduzir a exposiçáo de trabalhadores ao amianto.

Investigaçóes posteriores concluíram que todas as fi-bras de amianto sáo cancerígenas, qualquer que seja o seu tipo ou origem geológica. O Programa sobre Segurança das Substâncias Químicas, da Organizaçáo Mundial de Saúde, concluiu que a exposiçáo ao crisótilo envolve riscos acrescidos de asbestose, de cancro do pulmáo e de mesotelioma, bem como que náo se conhecem valores limite de exposiçáo abaixo dos quais náo haja riscos cancerígenos.

A Directiva n. 2003/18/CE tem em consideraçáo a proibiçáo da colocaçáo no mercado e da utilizaçáo de produtos de amianto ou de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente. As principais alteraçóes respeitam ao âmbito de aplicaçáo, que passa a abranger os transportes marítimo e aéreo, à definiçáo mais precisa do conceito de amianto com referência à classificaçáo mineralógica e ao registo do Chemical Abstract Service (CAS), à limitaçáo e proibiçáo das actividades que implicam exposiçáo ao amianto, designadamente a extracçáo do mesmo, o fabrico e a transformaçáo de produtos de amianto ou que contenham amianto deliberadamente acrescentado, ao reforço das medidas de prevençáo e protecçáo, à reduçáo do valor limite de exposiçáo, à metodologia da recolha de amos-tras e da contagem das fibras para a mediçáo do teor do amianto no ar, à formaçáo específica dos trabalhadores expostos ao amianto e ao reconhecimento de competências das empresas que intervenham nos trabalhos de remoçáo e demoliçáo.

A avaliaçáo dos riscos, a adopçáo de medidas destinadas a prevenir ou controlar os riscos, a informaçáo, formaçáo e consulta dos trabalhadores, o acompanhamento regular dos riscos e das medidas de controlo e a vigilância adequada da saúde, com obrigatoriedade de o exame de admissáo ser sempre realizado antes do início da exposiçáo, sáo muito importantes na prevençáo dos riscos de exposiçáo ao amianto. Todos estes factores sáo regulados no presente decreto-lei.

A transposiçáo da Directiva n. 2003/18/CE implica a alteraçáo substancial dos diplomas que regulam a exposiçáo ao amianto durante o trabalho, o que justifica a revogaçáo dos mesmos e a sua substituiçáo pelo presente decreto-lei.

O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciaçáo pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n. 7, de 5 de Setembro de 2006, com alteraçóes. Os pareceres emitidos por organizaçóes representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como por especialistas, foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposiçóes do projecto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi ainda ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

4690 Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n. 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecçáo sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposiçáo ao amianto durante o trabalho.

2 - O presente decreto-lei é aplicável em todas as actividades em que os trabalhadores estáo ou podem estar expostos a poeiras do amianto ou de materiais que contenham amianto, nomeadamente:

a) Demoliçáo de construçóes em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

c) Remoçáo do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalaçóes, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;

d) Manutençáo e reparaçáo de materiais que contenham amianto existentes em instalaçóes, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;

e) Transporte, tratamento e eliminaçáo de resíduos que contenham amianto;

f) Aterros autorizados para resíduos de amianto.

3 - O presente decreto-lei é aplicável nos sectores privado, cooperativo e social, na administraçáo pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes que desenvolvam actividades referidas no número anterior.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referenciados de acordo com o número de registo admitido internacionalmente do Chemical Abstract Service (CAS):

i) Amianto actinolite, n. 77536-66-4 do CAS;

ii) Amianto grunerite, também designado por amosite, n. 12172-73-5 do CAS;

iii) Amianto antofilite, n. 77536-67-5 do CAS; iv) Crisótilo, n. 12001-29-5 do CAS;

v) Crocidolite, n. 12001-28-4 do CAS;

vi) Amianto tremolite, n. 77536-68-6 do CAS;

b) «Fibras respiráveis de amianto» as fibras com comprimento superior a 5 μm e diâmetro inferior a 3 μm, cuja relaçáo entre o comprimento e o diâmetro seja superior a 3:1;

c) «Poeiras de amianto» as partículas de amianto em suspensáo no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem em suspensáo no ar;

d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposiçáo a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

e) «Valor limite de exposiçáo» o valor de concentraçáo de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado relativamente a uma média ponderada no tempo para um período diário de oito horas.

Artigo 3.

Notificaçáo

1 - As actividades no exercício das quais os trabalhadores estáo ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto sáo objecto de notificaçáo obrigatória à Autoridade para as Condiçóes de Trabalho.

2 - A notificaçáo referida no número anterior é feita pelo menos 30 dias antes do início dos trabalhos ou actividades e contém os seguintes elementos:

a) Identificaçáo do local de trabalho onde se vai desenvolver a actividade;

b) Tipo e quantidade de amianto utilizado ou manipulado;

c) Identificaçáo da actividade e dos processos aplicados;

d) Número de trabalhadores envolvidos;

e) Data do início dos trabalhos e sua duraçáo;

f) Medidas preventivas a aplicar para limitar a exposiçáo dos trabalhadores às poeiras de...

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