Decreto-Lei n.º 252/2007, de 05 de Julho de 2007

Decreto-Lei n.o 252/2007

de 5 de Julho

Envelhecer com saúde, autonomia e independência constitui, hoje, um desafio à responsabilidade individual e colectiva, com traduçáo significativa no desenvolvimento económico do País. Este desafio refere-se náo apenas à sustentabilidade do próprio sistema de saúde mas, acima de tudo, à garantia da equidade no acesso e na qualidade dos cuidados de saúde prestados.

O progressivo envelhecimento demográfico, entre outros aspectos, tem determinado o aumento das doenças crónicas e incapacitantes em determinados grupos da populaçáo, designadamente os idosos, com implicaçáo directa nos custos da aquisiçáo de medicamentos ou outros produtos necessários à manutençáo e protecçáo da saúde.

Constata-se, ainda, que é precisamente entre os idosos que o risco de pobreza é mais elevado, particularmente nos idosos que vivem isolados, pelo que importa ter em conta a aplicaçáo do princípio da diferenciaçáo positiva enquanto instrumento de justiça social.

Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com medicamentos e outras áreas de apoio com baixa comparticipaçáo pelo Estado, é intençáo deste governo atribuir-lhes benefícios adicionais, atendendo à sua situaçáo sócio-económica muito desfavorecida.

Esta medida enquadra-se nas políticas globais definidas no Programa do XVII Governo Constitucional quanto à reduçáo das desigualdades e melhoria da qualidade de vida dos idosos e assenta, particularmente, nos princípios definidos para a atribuiçáo do complemento solidário para idosos.

Os benefícios adicionais criados pelo presente decreto-lei traduzem-se em reembolsos aos beneficiários, por este ser um mecanismo de célere implementaçáo.

O sistema que agora se implementa náo inviabiliza que, num futuro próximo, se adopte um procedimento mais ajustado à condiçáo sócio-económica desta populaçáo, designadamente através de mecanismos que obviem ao pagamento inicial do custo destes produtos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei procede à criaçáo de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.o

Benefícios adicionais

1 - Sáo criados os...

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